A relevância da aplicação do princípio da proporcionalidade pela Administração Pública

A fim de resguardar os direitos fundamentais previstos na Constituição Federal foram conferidos poderes à Administração Pública que por sua vez deverá agir em prol do interesse público.

Parece clichê dizer que a Administração Pública (e aqui consideramos todas suas esferas de atuação) representa exclusivamente o direito dos administrados. Será através dela e de seus servidores que grande parte das garantias dos indivíduos serão preservadas.

E justamente pela relevância de seus atos, vinculados ou não, e pelos poderes à ela conferidos se impõe à Administração atuação dentro dos parâmetros principiológicos impostos pela Constituição Federal.

Entrando nessa ceara principiológica e fazendo um paradoxo com os atos da Administração trago à tona o princípio da proporcionalidade e da motivação, sendo necessário para tanto, distinguir conceitualmente os atos vinculados e discricionários da Administração.

O ato administrativo vinculado, como o próprio nome já diz, é aquele que contém todos os seus elementos constitutivos vinculados à lei, não abrindo margem para atuação da Administração se não adstrita à norma legal, tanto é que atuações fora dos padrões são facilmente atacadas pelo Poder Judiciário.
Por outro lado, temos o ato discricionário da Administração onde lhe é conferido liberdade de atuação dentro dos parâmetros e limites permitidos em lei, conforme entendimento doutrinário de Maria Sylvia Di Pietro:

(…) a lei deixa certa margem de liberdade de decisão diante do caso concreto, de tal modo que a autoridade poderá optar por uma dentre várias soluções possíveis, todas válidas perante o direito. Nesses casos, o poder da Administração é discricionário, porque a adoção de uma ou outra solução é feita segundo critérios de oportunidade, conveniência, justiça, equidade, próprios da autoridade, porque não definidos pelo legislador.

Nesse sentido, se à Administração é conferido o poder de escolha, obviamente para atendimento do interesse coletivo, caberá a ela, diante do juízo de conveniência e oportunidade ao optar por uma dentre várias soluções possíveis agir dentro dos preceitos do princípio da proporcionalidade e da motivação.

Isso porque, a liberdade de atuação que lhe é conferida traz como prerrogativa o atendimento ao interesse dos administrados e terá como consequência sempre a garantia do interesse público, bem maior a ser zelado pela Administração.

Contudo, a supremacia do interesse público não poderá justificar a atuação desproporcional e fora dos parâmetros razoáveis por parte da Administração perante interesses particulares, por isso a relação equilibrada entre causa e consequência será fundamental para tomada de decisão.

Até mesmo porque, grande parte das decisões discricionárias da Administração que visarão o atendimento ao interesse coletivo igualmente refletirão no interesse dos particulares, sendo ainda mais prudente a triangulação entre necessidade x adequação x proporcionalidade em sentido estrito.

E aqui se ratifica a importância da motivação dos atos eis que a avaliação da razoabilidade só será possível se os motivos forem explicitamente conhecidos e justificados, pois na ausência disso, o juízo de valor conferido à Administração para determinar se o meio adotado para atingir a finalidade é proporcional ou não ficará notavelmente prejudicado.

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